Cmara Municipal do Rio de Janeiro

 


PROJETO DE LEI N 1844/2008

 

DISPE SOBRE O DIREITO A OBJEO DE CONSCINCIA - ABSTENO DE QUALQUER ATO OU PRTICA QUE COLIDA COM A CONSCINCIA DA PESSOA,  PREVISTA NO INCISO VIII DO ARTIGO 5 DA CONSTITUIO FEDERAL, REFERENTE EXPERIMENTAO ANIMAL, NO MUNICPIO DO RIO DE JANEIRO.

 

Autor: Vereador Cludio Cavalcanti

 

A CMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

 

Decreta:

 

            Art. 1 Esta Lei dispe sobre a objeo de conscincia – absteno de qualquer ato ou prtica que colida com sua conscincia, prevista no inciso VIII do art. 5 da Constituio Federal, no que se refere  experimentao animal, no Municpio do Rio de Janeiro.

 

            Art. 2 .As pessoas que, por obedincia conscincia, no exerccio do direito s liberdades de pensamento, crena ou religio, se opem violncia contra todos os seres viventes, podem declarar sua objeo de conscincia referente a cada ato conexo experimentao animal.

           

            Art. 3 Os pesquisadores, os profissionais licenciados, os tcnicos, bem como os estudantes universitrios que tenham declarado a objeo de conscincia no so obrigados a tomar parte diretamente nas atividades e nas intervenes especficas e ligadas experimentao animal.

            1 Fica vedada a aplicao de qualquer medida ou conseqncia desfavorvel como represlia ou punio em virtude da declarao da objeo de conscincia que legitima a recusa da prtica ou cooperao na execuo de experimentao animal.

            2 As universidades devero estipular como facultativa a freqncia s prticas nas quais estejam previstas atividades de experimentao animal.

            3  No mbito dos cursos devero ser previstas, a partir do incio do ano acadmico, sucessivo data de vigncia da presente lei, modalidades alternativas de ensino que no prevejam atividades ou intervenes de experimentao animal, a fim de estimular a progressiva substituio do uso de animais.

 

            Art. 4 Os biotrios e estabelecimentos que utilizam animais para experimentao, bem como as entidades de ensino que ainda utilizam animais vivos para fins didticos, devem divulgar e disponibilizar um formulrio impresso em que a pessoa interessada poder declarar sua objeo de conscincia, eximindo-se da prtica de quaisquer experimentos que vo contra os ditames de sua conscincia, seus princpios ticos e morais, crena ou convico filosfica.

            1 A declarao de objeo de conscincia poder ser revogada a qualquer tempo pelo declarante.

            2 A objeo de conscincia pode ser declarada pelo interessado ao responsvel pela estrutura, rgo, entidade ou estabelecimento junto ao qual so desenvolvidas as atividades ou intervenes de experimentao animal, ou ao responsvel pela atividade ou interveno de experimentao animal, no momento de seu incio, que dever indicar ao interessado a realizao ou elaborao de prtica ou trabalho substitutivo, compatvel com suas convices.

            3  Caso o interessado entenda que a prtica ou trabalho substitutivo no seja compatvel com suas convices, dever reportar-se Comisso de tica da respectiva entidade, estabelecimento, rgo pblico ou privado legitimado prtica da experimentao animal, o qual poder manter ou reformar a prestao alternativa indicada, aps apreciao do pedido e sua resposta, atravs de informaes prestadas pelo responsvel pela atividade ou interveno de experimentao animal, devendo regulamentar os prazos de interposio e apreciao do pedido e da resposta para este fim.

 

            Art. 5 As entidades, estabelecimentos ou rgos pblicos ou privados legitimados prtica da experimentao animal devem esclarecer a todos os funcionrios, colaboradores ou estudantes sobre o direito ao exerccio da objeo de conscincia.

            Art. 6 Constitui infrao, para os efeitos desta Lei, toda ao ou omisso que importe na inobservncia de preceitos estabelecidos ou na desobedincia s determinaes de carter normativo dos rgos das autoridades administrativas competentes.

 

            Art. 7 As infraes s disposies desta lei sero punidas com as seguintes penalidades:

            I - advertncia;

            II - multa de dois mil reais;

            III - suspenso de Licena de Funcionamento;

            IV - cassao da Licena de Funcionamento

            1 Nos casos de reincidncia, caracterizados pelo cometimento de nova infrao da mesma natureza e gravidade, a multa corresponder ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.

            2 A penalidade prevista no inciso IV deste artigo ser imposta nos casos de infrao continuada e a partir da segunda reincidncia.

            3 Responder pela infrao quem, por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prtica ou dela se beneficiar.

            Art. 8 As multas podero ter sua exigibilidade suspensa, quando o infrator se obrigar adoo de medidas especficas para fazer cessar e corrigir a infrao, nos termos e condies aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes.

 

            Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

 

            Plenrio Teotnio Villela, 27 de agosto de 2008.

 

 

 

Vereador CLUDIO CAVALCANTI

 

JUSTIFICATIVA:

            A objeo de conscincia - ou seja o direito que cada cidado tem de se abster de atos ou atividades que colidam com sua conscincia,  princpios ticos e/ou ideologia, sem que com isso sofra qualquer tipo de sano, restrio ou discriminao - direito constitucional, previsto no inciso VIII do artigo 5 da Constituio Federal e includo no Ttulo dos Direitos e Garantias Fundamentais. A matria vem sendo regulamentada nos Cdigos de Proteo aos Animais de outros Estados e Municpios do Brasil e o Municpio do Rio, sempre na vanguarda de todos os movimentos sociais, inclusive na proteo do meio ambiente e especificamente na defesa dos animais tm o dever de regulamentar esta matria para, no exerccio de seu Poder de Polcia, contribuir para o cumprimento daquele direito assegurado a todos os que, em razo de suas convices filosficas, religiosas ou qualquer outra de foro ntimo,  sintam-se impedidos de executar determinadas prticas com animais.

 

 

 

 

 

LEGISLAO CITADA

CONSTITUIO FEDERAL

 

TTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

           

            Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

            ...........................................................................................................

      VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;