DISPE SOBRE O DIREITO A OBJEO DE CONSCINCIA -
ABSTENO DE QUALQUER ATO OU PRTICA QUE COLIDA COM A CONSCINCIA DA
PESSOA, PREVISTA NO INCISO VIII
DO ARTIGO 5 DA CONSTITUIO FEDERAL, REFERENTE EXPERIMENTAO ANIMAL, NO
MUNICPIO DO RIO DE JANEIRO.
A CMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art.
1 Esta Lei dispe sobre a objeo de conscincia – absteno de qualquer
ato ou prtica que colida com sua conscincia, prevista no inciso VIII do art.
5 da Constituio Federal, no que se refere experimentao animal, no Municpio do Rio de Janeiro.
Art.
2 .As pessoas que, por obedincia conscincia, no exerccio do direito s
liberdades de pensamento, crena ou religio, se opem violncia contra todos
os seres viventes, podem declarar sua objeo de conscincia referente a cada
ato conexo experimentao animal.
Art.
3 Os pesquisadores, os profissionais licenciados, os tcnicos, bem como os
estudantes universitrios que tenham declarado a objeo de conscincia no so
obrigados a tomar parte diretamente nas atividades e nas intervenes
especficas e ligadas experimentao animal.
1 Fica vedada a aplicao de qualquer medida ou conseqncia desfavorvel como
represlia ou punio em virtude da declarao da objeo de conscincia que
legitima a recusa da prtica ou cooperao na execuo de experimentao
animal.
2 As universidades devero estipular como facultativa a freqncia s prticas
nas quais estejam previstas atividades de experimentao animal.
3 No mbito dos cursos devero
ser previstas, a partir do incio do ano acadmico, sucessivo data de
vigncia da presente lei, modalidades alternativas de ensino que no prevejam
atividades ou intervenes de experimentao animal, a fim de estimular a
progressiva substituio do uso de animais.
Art.
4 Os biotrios e estabelecimentos que utilizam animais para experimentao,
bem como as entidades de ensino que ainda utilizam animais vivos para fins
didticos, devem divulgar e disponibilizar um formulrio impresso em que a
pessoa interessada poder declarar sua objeo de conscincia, eximindo-se da
prtica de quaisquer experimentos que vo contra os ditames de sua conscincia,
seus princpios ticos e morais, crena ou convico filosfica.
1 A declarao de objeo de conscincia poder ser revogada a qualquer tempo
pelo declarante.
2 A objeo de conscincia pode ser declarada pelo interessado ao responsvel
pela estrutura, rgo, entidade ou estabelecimento junto ao qual so
desenvolvidas as atividades ou intervenes de experimentao animal, ou ao
responsvel pela atividade ou interveno de experimentao animal, no momento
de seu incio, que dever indicar ao interessado a realizao ou elaborao de
prtica ou trabalho substitutivo, compatvel com suas convices.
3 Caso o interessado entenda que
a prtica ou trabalho substitutivo no seja compatvel com suas convices,
dever reportar-se Comisso de tica da respectiva entidade, estabelecimento,
rgo pblico ou privado legitimado prtica da experimentao animal, o qual
poder manter ou reformar a prestao alternativa indicada, aps apreciao do
pedido e sua resposta, atravs de informaes prestadas pelo responsvel pela
atividade ou interveno de experimentao animal, devendo regulamentar os
prazos de interposio e apreciao do pedido e da resposta para este fim.
Art.
5 As entidades, estabelecimentos ou rgos pblicos ou privados legitimados
prtica da experimentao animal devem esclarecer a todos os funcionrios,
colaboradores ou estudantes sobre o direito ao exerccio da objeo de
conscincia.
Art.
6 Constitui infrao, para os efeitos desta Lei, toda ao ou omisso que
importe na inobservncia de preceitos estabelecidos ou na desobedincia s
determinaes de carter normativo dos rgos das autoridades administrativas
competentes.
Art.
7 As infraes s disposies desta lei sero punidas com as seguintes
penalidades:
I
- advertncia;
II
- multa de dois mil reais;
III
- suspenso de Licena de Funcionamento;
IV
- cassao da Licena de Funcionamento
1 Nos casos de reincidncia, caracterizados pelo cometimento de nova infrao
da mesma natureza e gravidade, a multa corresponder ao dobro da anteriormente
imposta, cumulativamente.
2 A penalidade prevista no inciso IV deste artigo ser imposta nos casos de
infrao continuada e a partir da segunda reincidncia.
3 Responder pela infrao quem, por qualquer modo a cometer, concorrer para
sua prtica ou dela se beneficiar.
Art.
8 As multas podero ter sua exigibilidade suspensa, quando o infrator se
obrigar adoo de medidas especficas para fazer cessar e corrigir a
infrao, nos termos e condies aceitas e aprovadas pelas autoridades
competentes.
Art.
9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Plenrio
Teotnio Villela, 27 de agosto de 2008.
Vereador CLUDIO CAVALCANTI
JUSTIFICATIVA:
A
objeo de conscincia - ou seja o direito que cada cidado tem de se abster de
atos ou atividades que colidam com sua conscincia, princpios ticos e/ou ideologia, sem que com isso sofra
qualquer tipo de sano, restrio ou discriminao - direito constitucional,
previsto no inciso VIII do artigo 5 da Constituio Federal e includo no
Ttulo dos Direitos e Garantias Fundamentais. A matria vem sendo regulamentada
nos Cdigos de Proteo aos Animais de outros Estados e Municpios do Brasil e
o Municpio do Rio, sempre na vanguarda de todos os movimentos sociais,
inclusive na proteo do meio ambiente e especificamente na defesa dos animais
tm o dever de regulamentar esta matria para, no exerccio de seu Poder de
Polcia, contribuir para o cumprimento daquele direito assegurado a todos os
que, em razo de suas convices filosficas, religiosas ou qualquer outra de
foro ntimo, sintam-se impedidos
de executar determinadas prticas com animais.
LEGISLAO CITADA
CONSTITUIO FEDERAL
TTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art.
5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade
do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos
termos seguintes:
...........................................................................................................
VIII - ningum ser privado de
direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;