Cmara Municipal do Rio de Janeiro

 


PROJETO DE LEI N 1588/2008

 

DISPE SOBRE A ASSISTNCIA S PESSOAS JURDICAS,  CUJA FINALIDADE SEJA A PROTEO E/OU A DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS DESDE QUE COMPROVADO O ESTADO DE NECESSIDADE .

 

Autor: Vereador Cludio Cavalcanti

 

A CMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

 

Decreta:

 

            Art. 1 Esta Lei estabelece diretrizes para a concesso de Assistncia s Entidades e/ou Sociedades de Proteo aos Animais pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

            Art. 2 - A Assistncia prevista nesta Lei constar de subsdios conferidos pelo Poder Executivo, atravs de seus rgos competentes,  em benefcio das entidades e/ou sociedades de defesa dos direitos dos animais e proteo a animais, desde que comprovado o estado de necessidade.

 

            Art. 3 - Sero pr-requisitos para a habilitao ao programa:

            I -  Estabelecimento com no mnimo 24 meses ininterruptos de funcionamento;

            II -  Existncia de sede e abrigo para animais.

            Art. 4 - As Entidades e/ou Sociedades devero apresentar ao Poder Executivo , atravs do rgo por este determinado,  a documentao relacionada abaixo:

            I -  Contrato Social;

            II - Qualificao e documentao completa do Diretor Presidente;

            III - Ttulo de propriedade e/ou contrato de locao;

            IV - CNPJ ( Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica );

            V - Estatutos internos;

            VI - Certides negativas do 1, 2, 3, 4 e 7 Ofcios Distribuidores, Ofcios de Interdio e Tutela e das Varas Federais;

            VII - Declarao de Imposto de Renda dos ltimos 05 ( cinco ) anos ou, em caso de existncia inferior a esse prazo, Declarao de Imposto de Renda desde a data de sua formao;

            VIII - Quadro de funcionrios: qualificao e vnculo empregatcio;

            IX - Comprovantes de pagamentos: ISS, IPTU, e demais encargos a elas pertinentes;

            X. Situao contbil interna: Balancete dos ltimos 24 ( vinte e quatro ) meses;

            XI - Nmero de animais abrigados;

            XII - Espcie dos animais abrigados;

            XIII - Nmero de associados;

            XIV. Cadastro dos associados;

            XV. Valor das mensalidades;

            XVI - Atas das reunies dos ltimos 24 ( vinte e quatro ) meses;

            XVII - Programa de captao de recursos externos;

            XVIII - Veterinrio responsvel: nome e inscrio no CRMV;

            XIX - Assinatura pelo responsvel do termo de declarao constante do Anexo I da presente Lei .

            Art. 5 A documentao necessria ser encaminhada ao rgo responsvel pela implementao desta Lei, conforme dispuser o Prefeito, podendo ser criada uma Comisso para cadastramento, anlise, admisso e controle de benefcios.

            Art. 6 A Assistncia, uma vez respeitadas as disposies desta Lei, tem por objetivo suprir as deficincias constatadas no que se refere:

            I - Alimentao;

            II - Medicao;

            III - Servio de esterilizao gratuita;

            IV - Suporte veterinrio gratuito.

            Art. 7  Conferir s Entidades e/ou Sociedades de proteo aos animais que se mantiverem por 12 ( doze ) meses dentro das normas relacionadas, Ttulos de Utilidade Pblica, conforme aprovao do Prefeito.

 

            Art. 8  Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicao.

            Plenrio Teotnio Villela, 27 de dezembro de 2007.

 

 

CLUDIO CAVALCANTI

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

            A Constituio Federal, no Captulo VI do TTULO VIII no art. 225, estabelece que dever do Estado e da coletividade zelar pelos animais e impedir prticas que os submetam crueldade.

           Lei Municipal  probe o extermnio de animais como mtodo oficial de controle populacional e a substituio deste mtodo pela esterilizao gratuita  continuada.

            Muitos animais so abandonados em logradouros pblicos e   sistemtica a prtica do abandono de animais em nossa cidade.   

            As Sociedades, Instituies e Entidades particulares de proteo aos animais e/ou de defesa dos seus direitos enfrentam dramtica superpopulao de animais com a conseqente falta de recursos para atender s necessidades dela decorrentes.

            A finalidade deste projeto , de acordo com preceitos constitucionais, possibilitar que o Poder Executivo Municipal cumpra com suas obrigaes referentes aos animais, uma vez que ainda no dispe de abrigos pblicos suficientes para proporcionar condies salubres e confortveis de sobrevivncia aos animais urbanos excedentes.