DISPE SOBRE A ASSISTNCIA S PESSOAS JURDICAS, CUJA FINALIDADE SEJA A PROTEO E/OU A DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS DESDE QUE COMPROVADO O ESTADO DE NECESSIDADE .
A CMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art.
1 Esta Lei estabelece diretrizes para a concesso de Assistncia s Entidades
e/ou Sociedades de Proteo aos Animais pela Prefeitura da Cidade do Rio de
Janeiro.
Art. 2 - A Assistncia prevista nesta Lei constar de subsdios conferidos
pelo Poder Executivo, atravs de seus rgos competentes, em benefcio das entidades e/ou
sociedades de defesa dos direitos dos animais e proteo a animais, desde que
comprovado o estado de necessidade.
Art. 3 - Sero pr-requisitos para a habilitao ao programa:
I - Estabelecimento com no mnimo 24 meses ininterruptos de
funcionamento;
II - Existncia de sede e abrigo para animais.
Art. 4 - As Entidades e/ou Sociedades devero apresentar ao Poder Executivo ,
atravs do rgo por este determinado, a documentao relacionada abaixo:
I - Contrato Social;
II - Qualificao e documentao completa do Diretor Presidente;
III - Ttulo de propriedade e/ou contrato de locao;
IV - CNPJ ( Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica );
V - Estatutos internos;
VI - Certides negativas do 1, 2, 3, 4 e 7 Ofcios Distribuidores, Ofcios
de Interdio e Tutela e das Varas Federais;
VII - Declarao de Imposto de Renda dos ltimos 05 ( cinco ) anos ou, em caso
de existncia inferior a esse prazo, Declarao de Imposto de Renda desde a
data de sua formao;
VIII - Quadro de funcionrios: qualificao e vnculo empregatcio;
IX - Comprovantes de pagamentos: ISS, IPTU, e demais encargos a elas
pertinentes;
X. Situao contbil interna: Balancete dos ltimos 24 ( vinte e quatro )
meses;
XI - Nmero de animais abrigados;
XII - Espcie dos animais abrigados;
XIII - Nmero de associados;
XIV. Cadastro dos associados;
XV. Valor das mensalidades;
XVI - Atas das reunies dos ltimos 24 ( vinte e quatro ) meses;
XVII - Programa de captao de recursos externos;
XVIII - Veterinrio responsvel: nome e inscrio no CRMV;
XIX - Assinatura pelo responsvel do termo de declarao constante do Anexo I
da presente Lei .
Art. 5 A documentao necessria ser encaminhada ao rgo responsvel pela
implementao desta Lei, conforme dispuser o Prefeito, podendo ser criada uma
Comisso para cadastramento, anlise, admisso e controle de benefcios.
Art.
6 A Assistncia, uma vez respeitadas as disposies desta Lei, tem por
objetivo suprir as deficincias constatadas no que se refere:
I - Alimentao;
II - Medicao;
III - Servio de esterilizao gratuita;
IV - Suporte veterinrio gratuito.
Art. 7 Conferir s Entidades e/ou
Sociedades de proteo aos animais que se mantiverem por 12 ( doze ) meses
dentro das normas relacionadas, Ttulos de Utilidade Pblica, conforme
aprovao do Prefeito.
Art. 8 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicao.
Plenrio
Teotnio Villela, 27 de dezembro de 2007.
CLUDIO
CAVALCANTI
Vereador
JUSTIFICATIVA
A
Constituio Federal, no Captulo VI do TTULO VIII no art. 225, estabelece que
dever do Estado e da coletividade zelar pelos animais e impedir prticas que
os submetam crueldade.
Lei
Municipal probe o extermnio de
animais como mtodo oficial de controle populacional e a substituio deste
mtodo pela esterilizao gratuita continuada.
Muitos
animais so abandonados em logradouros pblicos e sistemtica a prtica do abandono de animais em nossa
cidade.
As
Sociedades, Instituies e Entidades particulares de proteo aos animais
e/ou de defesa dos seus direitos enfrentam dramtica superpopulao de animais
com a conseqente falta de recursos para atender s necessidades dela
decorrentes.
A
finalidade deste projeto , de acordo com preceitos constitucionais,
possibilitar que o Poder Executivo Municipal cumpra com suas obrigaes
referentes aos animais, uma vez que ainda no dispe de abrigos pblicos
suficientes para proporcionar condies salubres e confortveis de
sobrevivncia aos animais urbanos excedentes.