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Caracteriza a posse responsável como dever de cidadania, proíbe o abandono de animais domésticos ou domesticados em logradouros públicos ou áreas particulares, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art. 1º - Fica caracterizada como dever de cidadania a posse responsável de animais domésticos e/ou domesticados e fica proibido o abandono de animais domésticos e/ou domesticados em logradouros públicos ou em áreas particulares quando desabitadas ou vazias por mais de 48 horas.
Parágrafo único. As áreas particulares referidas neste artigo, dentre outras, abrangem:
I -residências vazias desabitadas ou inabitadas;
II - terrenos;
III - fábricas;
IV - galpões;
V - estabelecimentos comerciais
Art. 2 º O Poder Executivo aplicará às pessoas e estabelecimentos que incorram em infração ao disposto no artigo 1º multa no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais)
Parágrafo único. Havendo reincidência:
I - sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;
II - sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal abandonado, procedendo-se à cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 26 de dezembro de 2007.
CLÁUDIO CAVALCANTI
Vereador
JUSTIFICATIVA
Sistematicamente animais domésticos e domesticados são abandonados em logradouros públicos. Os animais domésticos ou domesticados são seres vivos que perderam a capacidade de sobreviver através de seus meios naturais. A maioria dos animais abandonados têm capacidade de procriar e esta capacidade provoca agravamento da já dramática explosão populacional de animais urbanos excedentes. A existência desses animais e o conseqüente dever imposto ao Poder Público de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” previsto no artigo 225, §1º,VII, representam ônus aos cofres municipais. A Lei Federal de crimes ambientais 9605, de 12 de fevereiro de 1998 prevê maus tratos contra animais como crime. O presente Projeto de Lei visa caracterizar, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a prática abandono de animais como infração administrativa, tendo em vista tratar-se de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora, conforme dispõe o inciso VII do artigo 23 da Constituição da República.
Legislação Citada:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
......................................................
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.