Caracteriza a posse responsvel como dever de cidadania, probe o abandono de animais domsticos ou domesticados em logradouros pblicos ou reas particulares, e d outras providncias.
A CMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art. 1 - Fica caracterizada como dever de cidadania a posse responsvel de animais domsticos e/ou domesticados e fica proibido o abandono de animais domsticos e/ou domesticados em logradouros pblicos ou em reas particulares quando desabitadas ou vazias por mais de 48 horas.
Pargrafo nico. As reas particulares referidas neste artigo, dentre outras, abrangem:
I -residncias vazias desabitadas ou inabitadas;
II - terrenos;
III - fbricas;
IV - galpes;
V - estabelecimentos comerciais
Art. 2 O Poder Executivo aplicar s pessoas e estabelecimentos que incorram em infrao ao disposto no artigo 1 multa no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais)
Pargrafo nico. Havendo reincidncia:
I - sendo o infrator pessoa fsica, o valor da multa ter seu valor duplicado e o processo ser encaminhado Procuradoria Geral do Municpio para as providncias criminais cabveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, a determinao das providncias a serem tomadas posteriormente aplicao da multa e cabveis em cada caso;
II - sendo o infrator pessoa jurdica, o valor da multa ser aplicado por cabea de animal abandonado, procedendo-se cassao do alvar de funcionamento do estabelecimento.
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Plenrio Teotnio Villela, 26 de dezembro de 2007.
CLUDIO CAVALCANTI
Vereador
JUSTIFICATIVA
Sistematicamente animais domsticos e domesticados so abandonados em logradouros pblicos. Os animais domsticos ou domesticados so seres vivos que perderam a capacidade de sobreviver atravs de seus meios naturais. A maioria dos animais abandonados tm capacidade de procriar e esta capacidade provoca agravamento da j dramtica exploso populacional de animais urbanos excedentes. A existncia desses animais e o conseqente dever imposto ao Poder Pblico de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade previsto no artigo 225, 1,VII, representam nus aos cofres municipais. A Lei Federal de crimes ambientais 9605, de 12 de fevereiro de 1998 prev maus tratos contra animais como crime. O presente Projeto de Lei visa caracterizar, no mbito do Municpio do Rio de Janeiro, a prtica abandono de animais como infrao administrativa, tendo em vista tratar-se de competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios preservar as florestas, a fauna e a flora, conforme dispe o inciso VII do artigo 23 da Constituio da Repblica.
Legislao Citada:
CONSTITUIO FEDERAL
Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes.
1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:
......................................................
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade.
3 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados.
Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domsticos ou domesticados, nativos ou exticos:
Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.
1 Incorre nas mesmas penas quem realiza experincia dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didticos ou cientficos, quando existirem recursos alternativos.
2 A pena aumentada de um sexto a um tero, se ocorre morte do animal.