O
Presidente da Cmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, 7,
da Lei Orgnica do Municpio do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, no
exercida a disposio do 5 do artigo acima, promulga a Lei n 4.963, de 3 de
dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei n 1588, de 2008, de autoria do
Senhor Vereador Cludio Cavalcanti.
Dispe sobre a
assistncia s pessoas jurdicas, cuja a finalidade seja a proteo e/ou a
defesa dos direitos dos animais desde que comprovado o estado de necessidade.
Art. 1 Esta Lei estabelece diretrizes para a concesso de assistncia s entidades e/ou sociedades de proteo aos animais pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2 A assistncia prevista nesta Lei constar de subsdios conferidos pelo Poder Executivo, atravs de seus rgos competentes, em benefcio das entidades e/ou sociedades de defesa dos direitos dos animais e proteo a animais, desde que comprovado o estado de necessidade.
Art. 3 Sero pr-requisitos para a habilitao ao programa:
I - estabelecimento com no mnimo vinte e quatro meses ininterruptos de funcionamento;
II - existncia de sede e abrigo para animais.
Art. 4 As entidades e/ou sociedades devero apresentar ao Poder Executivo, atravs do rgo por este determinado, a documentao relacionada abaixo:
I - Contrato Social;
II - qualificao e documentao completa do Diretor Presidente;
III - ttulo de propriedade e/ou contrato de locao;
IV - CNPJ ( Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica );
V - estatutos internos;
VI - certides negativas do 1, 2, 3, 4 e 7 Ofcios Distribuidores, Ofcios de Interdio e Tutela e das Varas Federais;
VII - declarao de Imposto de Renda dos ltimos cinco anos ou, em caso de existncia inferior a esse prazo, Declarao de Imposto de Renda desde a data de sua formao;
VIII - quadro de funcionrios: qualificao e vnculo empregatcio;
IX - comprovantes de pagamentos: ISS, IPTU, e demais encargos a elas pertinentes;
X - situao contbil interna: Balancete dos ltimos vinte e quatro meses;
XI - nmero de animais abrigados;
XII - espcie dos animais abrigados;
XIII - nmero de associados;
XIV - cadastro dos associados;
XV - valor das mensalidades;
XVI - atas das reunies dos ltimos vinte e quatro meses;
XVII - programa de captao de recursos externos;
XVIII - veterinrio responsvel: nome e inscrio no CRMV;
XIX - assinatura pelo responsvel do termo de declarao constante do Anexo da presente Lei .
Art. 5 A documentao necessria ser encaminhada ao rgo responsvel pela implementao desta Lei, conforme dispuser o Prefeito, podendo ser criada uma comisso para cadastramento, anlise, admisso e controle de benefcios.
Art. 6 A assistncia, uma vez respeitadas as disposies desta Lei, tem por objetivo suprir as deficincias constatadas no que se refere:
I - alimentao;
II - medicao;
III - servio de esterilizao gratuita;
IV - suporte veterinrio gratuito.
Art. 7 Conferir s entidades e/ou sociedades de proteo aos animais que se mantiverem por doze meses dentro das normas relacionadas, Ttulos de Utilidade Pblica, conforme aprovao do Prefeito.
Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Cmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
PROMULGADO
Este texto no substitui
o publicado no Dirio Oficial de 03/12/2008 pg. 42
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei n 1588, de 2008
A
Constituio Federal, no Captulo VI do TTULO VIII no art. 225, estabelece que
dever do Estado e da coletividade zelar pelos animais e impedir prticas que
os submetam crueldade.
Lei
Municipal probe o extermnio de
animais como mtodo oficial de controle populacional e a substituio deste
mtodo pela esterilizao gratuita continuada.
Muitos
animais so abandonados em logradouros pblicos e sistemtica a prtica do abandono de animais em nossa
cidade.
As
Sociedades, Instituies e Entidades particulares de proteo aos animais
e/ou de defesa dos seus direitos enfrentam dramtica superpopulao de animais
com a conseqente falta de recursos para atender s necessidades dela
decorrentes.
A
finalidade deste projeto , de acordo com preceitos constitucionais,
possibilitar que o Poder Executivo Municipal cumpra com suas obrigaes
referentes aos animais, uma vez que ainda no dispe de abrigos pblicos
suficientes para proporcionar condies salubres e confortveis de
sobrevivncia aos animais urbanos excedentes.