O
Presidente da Cmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, 7,
da Lei Orgnica do Municpio do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, no
exercida a disposio do 5 do artigo acima, promulga a Lei n 4.956, de 3 de
dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei n 1583, de 2007, de autoria do
Senhor Vereador Cludio Cavalcanti.
Dispe
sobre o animal comunitrio, estabelece normas para seu atendimento no Municpio
do Rio de Janeiro, e d outras providncias.
Art. 1 Fica considerado como animal comunitrio aquele que, apesar de no ter proprietrio definido e nico, estabeleceu com membros da populao do local onde vive vnculos de afeto, dependncia e manuteno.
Art. 2 Ficam estabelecidas normas de identificao, controle e atendimento a animais comunitrios, na forma prevista nesta Lei.
Art.
3 O animal comunitrio dever ser mantido no local onde se encontra, sob
os cuidados do rgo Municipal para este fim apontado e cujas atribuies esto
relacionadas a seguir;
I- prestar atendimento mdico veterinrio gratuito;
II- realizar esterilizao gratuita conforme disposto na Lei n 3.739, de 30 de abril de 2004;
III- proceder identificao a ser feita por meio de cadastro renovvel anualmente.
Art. 4 Sero responsveis-tratadores do animal comunitrio aqueles membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vnculos de afeto e dependncia recproca e que para tal fim se disponham voluntariamente.
Pargrafo nico. Os responsveis-tratadores sero cadastrados pelo orgo supra-citado e recebero crach do qual constar qualificao completa e logotipo da Prefeitura do Rio de Janeiro.
Art. 5 Caber ao Poder Executivo Municipal determinar o orgo que proceder a implementao das disposies expressas nesta Lei.
Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Cmara Municipal do Rio de
Janeiro, em 3 de dezembro de 2008.
PROMULGADA - EM VIGOR
Este texto no substitui
o publicado no Dirio Oficial de 03/12/2008
JUSTIFICATIVA - Projeto de Lei n 1583, de
2007
A Constituio Federal em seu captulo VI , art.225, pargrafo primeiro, inciso VII, considera dever do Estado e da Coletividade zelar pelos animais e impedir as prticas que os submetam crueldade.
O animal comunitrio - aquele que, sem proprietrio definido, se integra vida de uma comunidade de forma a com seus membros estabelecer laos de afeto e dependncia recprocos, laos esses que lhe garantem abrigo e condies de sobrevivncia - alm de representar a transposio para a vida prtica dos preceitos constitucionais, detm a importncia psicossocial de interao, comportamento cooperativo, responsabilidade, cidadania e fortalecimento do tecido comunitrio.
Torna-se indispensvel portanto a caracterizao do animal comunitrio como figura integrante da vida urbana.
CONSTITUIO FEDERAL
TTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
............................................................................................
CAPTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes.
1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:
I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico;
III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo;
IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade;
V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade.
2 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluo tcnica exigida pelo rgo pblico competente, na forma da lei.
3 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados.
4 - A Floresta Amaznica brasileira, a Mata Atlntica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira so patrimnio nacional, e sua utilizao far-se-, na forma da lei, dentro de condies que assegurem a preservao do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
5 - So indisponveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por aes discriminatrias, necessrias proteo dos ecossistemas naturais.
6 - As usinas que operem com reator nuclear devero ter sua localizao definida em lei federal, sem o que no podero ser instaladas.
Legislao Citada:
Caracteriza
a esterilizao gratuita de caninos, felinos e eqinos como funo de sade
pblica, institui sua prtica como mtodo oficial de controle populacional e de
zoonoses, probe o extermnio sistemtico de animais urbanos, e d outras
providncias.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, fao saber que a Cmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos, felinos e eqinos, no Municpio do Rio de Janeiro, como funo de sade pblica.
Art. 2. O controle populacional e de zoonoses ser exercido mediante a prtica da esterilizao cirrgica, promovida e coordenada pelo Poder Pblico Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessvel a todo muncipe, independentemente de comprovao de renda.
1. Fica expressamente proibido o extermnio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses.
2. Fica expressamente proibida a cobrana de qualquer taxa que incida sobre o servio de esterilizao prestado.
Art. 3. As cirurgias de esterilizao sero realizadas nos estabelecimentos municipais que j tenham as instalaes e equipamentos necessrios a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.
Art. 4. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crditos oramentrios suplementares para:
I - ampliar as instalaes j existentes para esterilizao cirrgica;
II - criar campanhas adicionais de esterilizao, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparao, implantao, execuo e avaliao;
III - promover, pelos meios de comunicao adequados, campanhas para a divulgao das disposies desta Lei, assim como as campanhas educativas necessrias assimilao da posse responsvel de animais urbanos como obrigao de cidadania;
IV - estabelecer convnios com instituies apropriadas e capacitadas para a realizao dos programas de esterilizao gratuita.
Art. 5. Os procedimentos cirrgicos de esterilizao devero obedecer s seguintes condies:
I - realizao das cirurgias por equipe composta de mdicos veterinrios, aprovada pelo Municpio como apta para tal;
II - utilizao de procedimento anestsico adequado s espcies, atravs de anestesia geral, podendo ser ela inalatria ou injetvel.
Pargrafo nico. Fica expressamente proibida a realizao do ato cirrgico antes de ser atingido, pelo animal, estgio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estmulo doloroso.
Art. 6. Na aplicao desta Lei ser observada a Constituio Federal, em especial o art. 225, 1, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, 1 e 2; a Lei das Contravenes Penais (Decreto-Lei n 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal n 24.645 de 10 de julho de 1934.
Art. 7. Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalizao da esterilizao gratuita sero de responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Prefeito