PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

 

LEI N 4.731 DE 4 DE JANEIRO DE 2008.

 

Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanes administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam eles pessoas fsicas ou jurdicas, no mbito do Municpio do Rio de Janeiro e d outras providncias.

 

           Origem: Projeto de lei n 355-A, de 2005.

           Autor: Vereador Cludio Cavalcanti

           Esta Lei foi sancionada anteriormente com o nmero 4685, de 2007.

 

           O PRESIDENTE DA CMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 79, 7, da Lei Orgnica do Municpio do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, no exercida a disposio do 5 do artigo acima, promulga a Lei n 4.731, de 4 de janeiro de 2008, oriunda do Projeto de Lei n 355-A, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Cludio Cavalcanti

           Art. 1  Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade contra animais e sanes administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas fsicas ou jurdicas, muncipes ou estabelecimentos comerciais, industriais ou  laboratrios.

           Pargrafo nico.  Entenda-se por animais todo ser vivo animal no humano, inclusive:

           I – fauna urbana no domiciliada: felinos, caninos, eqinos, pombos, pssaros, aves;

           II – animais de produo ou utilidade: ovinos, bovinos, sunos ,muares, caprinos. aves;

           III -  animais domesticados e domiciliados, de estimao ou companhia;

           IV –  fauna nativa;

           V -   fauna extica;

           VI -  animais remanescentes de circos;

           VII – grandes e pequenos primatas, anfbios e rpteis;

           VIII – pssaros migratrios; e

           IX – animais que componham plantis particulares constitudos de quaisquer espcies e para qualquer finalidade.

           Art. 2 Define-se como maus-tratos, e crueldade contra animais aes diretas ou indiretas capazes de provocar privao das necessidades bsicas, sofrimento fsico, medo, stress, angstia, patologias ou morte.

           1 Entenda-se por aes diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados  descritos no caput, tais como :

           I – abandono em vias pblicas  ou em residncias fechadas ou inabitadas;

           II – agresses diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como:

           a) espancamento;

           b) lapidao;

           c) uso de instrumentos cortantes;

           d) uso de instrumentos contundentes;

           e) uso de substncias qumicas;

           f) fogo;

           g) uso de substncias escaldantes;

           h) uso de substncias txicas.

           III – privao de alimento ou de alimentao adequada espcie;

           IV – confinamento inadequado espcie;

 

           V  - coao   realizao de funes inadequadas espcie ou ao tamanho do animal;

           VI – abuso ou coao ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;

           VII -  torturas .

           2 Entenda-se por aes indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput  atravs de omisso, omisso de socorro, negligncia, impercia, m utilizao e/ou utilizao por pessoa no capacitada de instrumentos ou equipamentos.

           Art. 3  Maus-tratos e crueldade contra animais sero punidos com multa no valor de R$2.000.00( dois mil reais).

           Pargrafo nico.  Havendo reincidncia:

           I – sendo o infrator pessoa fsica, o valor da multa ter seu valor duplicado e o processo ser encaminhado Procuradoria-Geral do Municpio para as providncias criminais cabveis, ficando  a cargo do Poder Executivo Municipal, atravs  da Secretaria Municipal de Governo, a determinao das providncias a serem tomadas posteriormente aplicao da multa e cabveis em cada caso; e

           II – sendo o infrator pessoa jurdica, o valor da multa ser aplicado por cabea de animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se- a cassao do alvar do estabelecimento.

           Art. 4  A Prefeitura aplicar as sanes e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessrio, o rgo competente para a fiscalizao de seu cumprimento.

           Art. 5  O disposto nesta Lei  no se aplica s instituies de ensino ou de pesquisa e laboratrios a elas associados, que possuam Comisso ou Conselho de tica permanente limitando a ao dos seus experimentos, segundo normativas internacionais.

           Art. 6  O Poder Executivo informar o teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados cuja atividade se enquadre nas disposies desta Lei.

           Art. 7  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

           Cmara Municipal do Rio de Janeiro, em  4 de janeiro de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente da Cmara Municipal do Rio de Janeiro

 

           DCM - 07.01.2008 ( P. 06)