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PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO
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LEI N
4.731 DE 4 DE JANEIRO DE 2008.
Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanes
administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam eles pessoas
fsicas ou jurdicas, no mbito do Municpio do Rio de Janeiro e d outras
providncias.
Origem:
Projeto de lei n 355-A, de 2005.
Autor:
Vereador Cludio Cavalcanti
Esta
Lei foi sancionada anteriormente com o nmero 4685, de 2007.
O
PRESIDENTE DA CMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 79,
7, da Lei Orgnica do Municpio do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, no
exercida a disposio do 5 do artigo acima, promulga a Lei n 4.731, de 4 de
janeiro de 2008, oriunda do Projeto de Lei n 355-A, de 2005, de autoria do
Senhor Vereador Cludio Cavalcanti
Art.
1 Fica estabelecida multa para
maus-tratos e crueldade contra animais e sanes administrativas a serem
aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas fsicas ou jurdicas,
muncipes ou estabelecimentos comerciais, industriais ou laboratrios.
Pargrafo
nico. Entenda-se por animais todo
ser vivo animal no humano, inclusive:
I
– fauna urbana no domiciliada: felinos, caninos, eqinos, pombos,
pssaros, aves;
II
– animais de produo ou utilidade: ovinos, bovinos, sunos ,muares,
caprinos. aves;
III
- animais domesticados e
domiciliados, de estimao ou companhia;
IV
– fauna nativa;
V
- fauna extica;
VI
- animais remanescentes de circos;
VII
– grandes e pequenos primatas, anfbios e rpteis;
VIII
– pssaros migratrios; e
IX
– animais que componham plantis particulares constitudos de quaisquer
espcies e para qualquer finalidade.
Art.
2 Define-se como maus-tratos, e crueldade contra animais aes diretas ou
indiretas capazes de provocar privao das necessidades bsicas, sofrimento
fsico, medo, stress, angstia, patologias ou morte.
1 Entenda-se por aes diretas aquelas que, volitiva e conscientemente,
provoquem os estados descritos no
caput, tais como :
I
– abandono em vias pblicas
ou em residncias fechadas ou inabitadas;
II
– agresses diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como:
a)
espancamento;
b)
lapidao;
c)
uso de instrumentos cortantes;
d)
uso de instrumentos contundentes;
e)
uso de substncias qumicas;
f)
fogo;
g)
uso de substncias escaldantes;
h)
uso de substncias txicas.
III
– privao de alimento ou de alimentao adequada espcie;
IV
– confinamento inadequado espcie;
V - coao realizao de funes inadequadas espcie ou ao tamanho do
animal;
VI
– abuso ou coao ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou
doentes;
VII
- torturas .
2 Entenda-se por aes indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no
caput atravs de omisso, omisso
de socorro, negligncia, impercia, m utilizao e/ou utilizao por pessoa
no capacitada de instrumentos ou equipamentos.
Art.
3 Maus-tratos e crueldade contra
animais sero punidos com multa no valor de R$2.000.00( dois mil reais).
Pargrafo
nico. Havendo reincidncia:
I
– sendo o infrator pessoa fsica, o valor da multa ter seu valor
duplicado e o processo ser encaminhado Procuradoria-Geral do Municpio para
as providncias criminais cabveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, atravs da Secretaria Municipal de Governo, a
determinao das providncias a serem tomadas posteriormente aplicao da
multa e cabveis em cada caso; e
II
– sendo o infrator pessoa jurdica, o valor da multa ser aplicado por
cabea de animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se- a cassao
do alvar do estabelecimento.
Art.
4 A Prefeitura aplicar as
sanes e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessrio, o
rgo competente para a fiscalizao de seu cumprimento.
Art.
5 O disposto nesta Lei no se aplica s instituies de ensino
ou de pesquisa e laboratrios a elas associados, que possuam Comisso ou
Conselho de tica permanente limitando a ao dos seus experimentos, segundo
normativas internacionais.
Art.
6 O Poder Executivo informar o
teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados cuja atividade se
enquadre nas disposies desta Lei.
Art.
7 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicao.
Cmara
Municipal do Rio de Janeiro, em 4
de janeiro de 2008
Vereador
ALOISIO FREITAS
Presidente
da Cmara Municipal do Rio de Janeiro
DCM
- 07.01.2008 ( P. 06)