O
Presidente da C‰mara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, ¤
7¼, da Lei Org‰nica do Munic’pio do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990,
n‹o exercida a disposi�‹o do ¤ 5¼ do artigo acima, promulga a Lei n¼ 4.611, de
25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei n¼ 641, de 2005, de autoria
do Senhor Vereador Cl‡udio Cavalcanti
LEI N¼ 4.611 DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Disp›e
sobre obrigatoriedade de nutricionista respons‡vel nos restaurantes do
Munic’pio do Rio de Janeiro, e d‡ outras provid�ncias.
Art.
1¼ Os restaurantes e demais estabelecimentos comerciais que preparam e/ou
servem refei�›es no Munic’pio do Rio de Janeiro ficam obrigados a indicar o
Nutricionista Respons‡vel pela supervis‹o e avalia�‹o da qualidade de seus
servi�os.
Art.
2¼ A fun�‹o de Nutricionista Respons‡vel nos estabelecimentos previstos s—
poder‡ ser exercida por profissional com forma�‹o de n’vel superior em
Nutri�‹o, com registro definitivo no Conselho Regional de Nutricionistas.
Par‡grafo
œnico. Em qualquer das situa�›es previstas neste artigo, em cada
estabelecimento sempre dever‡ constar de quadro afixado em local vis’vel,
devidamente qualificado e identificado, o profissional que exerce as fun�›es de
Nutricionista Respons‡vel.
Art.
3¼ O descumprimento desta Lei, determinar‡ as seguintes san�›es:
I
- advert�ncia;
II
- suspens‹o da Licen�a de Funcionamento por dez dias; e
III
- cassa�‹o da Licen�a de Funcionamento.
Art.
4¼ Esta Lei entra em vigor na data de sua publica�‹o.
C‰mara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de
setembro de 2007.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente em exerc’cio
PROMULGADA
Este texto n‹o substitui
o publicado no Di‡rio Oficial de 11.10.2007.
JUSTIFICATIVA
do Projeto de Lei n¼ 641, de 2005:
Tendo em vista que a alimenta�‹o saud‡vel Ž um fator determinante na saœde de todos, a elabora�‹o de um card‡pio orientado por um nutricionista torna-se um instrumento indispens‡vel que visa ˆ preven�‹o de doen�as cardiovasculares, ao combate da obesidade e a uma melhor qualidade de vida.
O
Planejamento da elabora�‹o de card‡pios feito por um profissional com forma�‹o
de n’vel superior Ž primordial para que se alcance uma alimenta�‹o equilibrada,
onde tambŽm ser‹o levados em conta o controle das condi�›es
higi�nico-sanit‡rias do Servi�o de nutri�‹o, afim de evitar poss’veis
contamina�›es, a racionaliza�‹o dos custos com alimenta�‹o, incluindo a
orienta�‹o quanto ao correto armazenamento e recep�‹o de g�neros aliment’cios,
o treinamento, a orienta�‹o e a coordena�‹o dos funcion‡rios que desenvolvem
atividades relacionadas ao servi�o de alimenta�‹o e a implementa�‹o de
programas de educa�‹o alimentar. Todas
essas medidas, orientadas por um nutricionista, visam œnica e exclusivamente ˆ
promo�‹o da saœde.