O Presidente da C‰mara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, ¤ 7¼, da Lei Org‰nica do Munic’pio do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, n‹o exercida a disposi�‹o do ¤ 5¼ do artigo acima, promulga a Lei n¼ 4.611, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei n¼ 641, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Cl‡udio Cavalcanti

LEI N¼ 4.611 DE 25 DE SETEMBRO DE 2007

 

Disp›e sobre obrigatoriedade de nutricionista respons‡vel nos restaurantes do Munic’pio do Rio de Janeiro, e d‡ outras provid�ncias.

            Art. 1¼ Os restaurantes e demais estabelecimentos comerciais que preparam e/ou servem refei�›es no Munic’pio do Rio de Janeiro ficam obrigados a indicar o Nutricionista Respons‡vel pela supervis‹o e avalia�‹o da qualidade de seus servi�os.

            Art. 2¼ A fun�‹o de Nutricionista Respons‡vel nos estabelecimentos previstos s— poder‡ ser exercida por profissional com forma�‹o de n’vel superior em Nutri�‹o, com registro definitivo no Conselho Regional de Nutricionistas.

            Par‡grafo œnico. Em qualquer das situa�›es previstas neste artigo, em cada estabelecimento sempre dever‡ constar de quadro afixado em local vis’vel, devidamente qualificado e identificado, o profissional que exerce as fun�›es de Nutricionista Respons‡vel.
            Art. 3¼ O descumprimento desta Lei, determinar‡ as seguintes san�›es:

            I - advert�ncia;

            II - suspens‹o da Licen�a de Funcionamento por dez dias; e

            III - cassa�‹o da Licen�a de Funcionamento.

            Art. 4¼ Esta Lei entra em vigor na data de sua publica�‹o.

C‰mara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2007.

Vereador JORGE PEREIRA

Presidente em exerc’cio

PROMULGADA

Este texto n‹o substitui o publicado no Di‡rio Oficial de 11.10.2007.

JUSTIFICATIVA do Projeto de Lei n¼ 641, de 2005:

 

            Tendo em vista que a alimenta�‹o saud‡vel Ž um fator determinante na saœde de todos, a elabora�‹o de um card‡pio orientado por um nutricionista torna-se um instrumento indispens‡vel que visa ˆ preven�‹o de doen�as cardiovasculares, ao combate da obesidade e a uma melhor qualidade de vida.

            O Planejamento da elabora�‹o de card‡pios feito por um profissional com forma�‹o de n’vel superior Ž primordial para que se alcance uma alimenta�‹o equilibrada, onde tambŽm ser‹o levados em conta o controle das condi�›es higi�nico-sanit‡rias do Servi�o de nutri�‹o, afim de evitar poss’veis contamina�›es, a racionaliza�‹o dos custos com alimenta�‹o, incluindo a orienta�‹o quanto ao correto armazenamento e recep�‹o de g�neros aliment’cios, o treinamento, a orienta�‹o e a coordena�‹o dos funcion‡rios que desenvolvem atividades relacionadas ao servi�o de alimenta�‹o e a implementa�‹o de programas de educa�‹o alimentar.        Todas essas medidas, orientadas por um nutricionista, visam œnica e exclusivamente ˆ promo�‹o da saœde.