O
Presidente da Cmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79,
7, da Lei Orgnica do Municpio do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990,
no exercida a disposio do 5 do artigo acima, promulga a Lei n 4.611, de
25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei n 641, de 2005, de autoria
do Senhor Vereador Cludio Cavalcanti
LEI N 4.611 DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Dispe
sobre obrigatoriedade de nutricionista responsvel nos restaurantes do
Municpio do Rio de Janeiro, e d outras providncias.
Art.
1 Os restaurantes e demais estabelecimentos comerciais que preparam e/ou
servem refeies no Municpio do Rio de Janeiro ficam obrigados a indicar o
Nutricionista Responsvel pela superviso e avaliao da qualidade de seus
servios.
Art.
2 A funo de Nutricionista Responsvel nos estabelecimentos previstos s
poder ser exercida por profissional com formao de nvel superior em
Nutrio, com registro definitivo no Conselho Regional de Nutricionistas.
Pargrafo
nico. Em qualquer das situaes previstas neste artigo, em cada
estabelecimento sempre dever constar de quadro afixado em local visvel,
devidamente qualificado e identificado, o profissional que exerce as funes de
Nutricionista Responsvel.
Art.
3 O descumprimento desta Lei, determinar as seguintes sanes:
I
- advertncia;
II
- suspenso da Licena de Funcionamento por dez dias; e
III
- cassao da Licena de Funcionamento.
Art.
4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Cmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de
setembro de 2007.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente em exerccio
PROMULGADA
Este texto no substitui
o publicado no Dirio Oficial de 11.10.2007.
JUSTIFICATIVA
do Projeto de Lei n 641, de 2005:
Tendo em vista que a alimentao saudvel um fator determinante na sade de todos, a elaborao de um cardpio orientado por um nutricionista torna-se um instrumento indispensvel que visa preveno de doenas cardiovasculares, ao combate da obesidade e a uma melhor qualidade de vida.
O
Planejamento da elaborao de cardpios feito por um profissional com formao
de nvel superior primordial para que se alcance uma alimentao equilibrada,
onde tambm sero levados em conta o controle das condies
higinico-sanitrias do Servio de nutrio, afim de evitar possveis
contaminaes, a racionalizao dos custos com alimentao, incluindo a
orientao quanto ao correto armazenamento e recepo de gneros alimentcios,
o treinamento, a orientao e a coordenao dos funcionrios que desenvolvem
atividades relacionadas ao servio de alimentao e a implementao de
programas de educao alimentar. Todas
essas medidas, orientadas por um nutricionista, visam nica e exclusivamente
promoo da sade.