O Presidente da Cmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, 7, da Lei Orgnica do Municpio do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, no exercida a disposio do 5 do artigo acima, promulga a Lei n 4.611, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei n 641, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Cludio Cavalcanti

LEI N 4.611 DE 25 DE SETEMBRO DE 2007

 

Dispe sobre obrigatoriedade de nutricionista responsvel nos restaurantes do Municpio do Rio de Janeiro, e d outras providncias.

            Art. 1 Os restaurantes e demais estabelecimentos comerciais que preparam e/ou servem refeies no Municpio do Rio de Janeiro ficam obrigados a indicar o Nutricionista Responsvel pela superviso e avaliao da qualidade de seus servios.

            Art. 2 A funo de Nutricionista Responsvel nos estabelecimentos previstos s poder ser exercida por profissional com formao de nvel superior em Nutrio, com registro definitivo no Conselho Regional de Nutricionistas.

            Pargrafo nico. Em qualquer das situaes previstas neste artigo, em cada estabelecimento sempre dever constar de quadro afixado em local visvel, devidamente qualificado e identificado, o profissional que exerce as funes de Nutricionista Responsvel.
            Art. 3 O descumprimento desta Lei, determinar as seguintes sanes:

            I - advertncia;

            II - suspenso da Licena de Funcionamento por dez dias; e

            III - cassao da Licena de Funcionamento.

            Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Cmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2007.

Vereador JORGE PEREIRA

Presidente em exerccio

PROMULGADA

Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial de 11.10.2007.

JUSTIFICATIVA do Projeto de Lei n 641, de 2005:

 

            Tendo em vista que a alimentao saudvel um fator determinante na sade de todos, a elaborao de um cardpio orientado por um nutricionista torna-se um instrumento indispensvel que visa preveno de doenas cardiovasculares, ao combate da obesidade e a uma melhor qualidade de vida.

            O Planejamento da elaborao de cardpios feito por um profissional com formao de nvel superior primordial para que se alcance uma alimentao equilibrada, onde tambm sero levados em conta o controle das condies higinico-sanitrias do Servio de nutrio, afim de evitar possveis contaminaes, a racionalizao dos custos com alimentao, incluindo a orientao quanto ao correto armazenamento e recepo de gneros alimentcios, o treinamento, a orientao e a coordenao dos funcionrios que desenvolvem atividades relacionadas ao servio de alimentao e a implementao de programas de educao alimentar.        Todas essas medidas, orientadas por um nutricionista, visam nica e exclusivamente promoo da sade.