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PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO
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O Presidente da Cmara Municipal do Rio de
Janeiro nos termos do art. 79, 7, da Lei Orgnica do Municpio do Rio de
Janeiro, de 5 de abril de 1990, no exercida a disposio do 5 do artigo
acima, promulga a Lei n 4.362, de 24 de maio de 2006, oriunda do Projeto de
Lei n 357, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Claudio Cavalcanti.
Restringe a aplicao de substncias desratizantes quela
feita por agentes pblicos habilitados especificamente para tal fim, e probe a
utilizao, em reas pblicas ou comunitrias, dessas substncias txicas.
Art. 1 Substncias
desratizantes s podero ser utilizadas em reas pblicas ou comunitrias
atravs de ao direta de agente pblico especialmente habilitado para tal fim.
Pargrafo nico. Entender-se- como reas pblicas ou comunitrias todas
aquelas que dem acesso a trnsito de pessoas, crianas ou animais, como
clubes, condomnios, jardins pblicos, caladas, canteiros, terrenos baldios ou
reas em construo ou obra.
Art. 2 A utilizao das substncias em tela
por agentes no qualificados ser punida atravs do pagamento de multa de R$
2.000,00 (dois mil reais).
1 reas comunitrias respondero atravs de seus
representantes legais.
2 Muncipes que utilizem as substncias por iniciativa
prpria, respondero pessoalmente.
3
Em caso de reincidncia, a multa ter seu valor duplicado, e assim progressivamente.
Art. 3 Caber Secretaria Municipal de
Governo a fiscalizao e aplicao das penalidades dispostas nesta Lei.
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicao.
Cmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de
maio de 2006.
Vereador IVAN
MOREIRA