PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

 

O Presidente da Cmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, 7, da Lei Orgnica do Municpio do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, no exercida a disposio do 5 do artigo acima, promulga a Lei n 4.362, de 24 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei n 357, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Claudio Cavalcanti.

 

LEI N 4.362 DE 24 DE MAIO DE 2006

 

Restringe a aplicao de substncias desratizantes quela feita por agentes pblicos habilitados especificamente para tal fim, e probe a utilizao, em reas pblicas ou comunitrias, dessas substncias txicas.

 

Art. 1  Substncias desratizantes s podero ser utilizadas em reas pblicas ou comunitrias atravs de ao direta de agente pblico especialmente habilitado para tal fim.

 

Pargrafo nico.  Entender-se- como reas pblicas ou comunitrias todas aquelas que dem acesso a trnsito de pessoas, crianas ou animais, como clubes, condomnios, jardins pblicos, caladas, canteiros, terrenos baldios ou reas em construo ou obra.

 

Art. 2  A utilizao das substncias em tela por agentes no qualificados ser punida atravs do pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

1  reas comunitrias respondero atravs de seus representantes legais.

 

2  Muncipes que utilizem as substncias por iniciativa prpria, respondero pessoalmente.

 

3  Em caso de reincidncia, a multa ter seu valor duplicado, e assim progressivamente.

 

Art. 3  Caber Secretaria Municipal de Governo a fiscalizao e aplicao das penalidades dispostas nesta Lei.

 

Art. 4  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

 

Cmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de maio de 2006.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente