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PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO
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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, fao saber que a Cmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.o Fica proibida a
instalao de criadouros e abatedouros de animais para comercializao de peles
no mbito do Municpio do Rio de
Janeiro.
Art. 2.o A desobedincia ao disposto nesta Lei implicar na apreenso
definitiva dos animais utilizados e em aplicao de multa no valor de
R$1.000,00 (um mil reais) por cabea de animal apreendido.
1.o
Em caso de desobedincia ao disposto nesta Lei, alm de serem os animais
apreendidos em carter definitivo, o processo ser encaminhado
Procuradoria-Geral do Municpio para as providncias cabveis.
2. Em
caso de reincidncia, a multa ser aplicada em dobro por cabea de animal
apreendido.
Art. 3.o Os animais recolhidos passaro a ser tutelados pelo
Municpio, cabendo a este a responsabilidade pela manuteno de suas vidas,
sade e bem-estar.
Art. 4.
A fiscalizao das disposies desta Lei, a aplicao das penalidades
nela definidas, assim como os procedimentos de recolhimento e abrigo dos
animais apreendidos, ficaro a cargo da Secretaria Municipal de Governo.
Art. 5.
O Poder Executivo fica autorizado a abrir crditos suplementares e
especiais para fazer cumprir as disposies desta Lei.
Art. 6. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicao.
Publicado no D.O.RIO - 22.05.2006 ( pg. 7 ) - SANCIONADO
Publicado no DCM - 23.05.2006 ( pg. 2 ) - SANCIONADO