PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

 

 

LEI N. 4.347, de 19  de maio  de 2006.

 

Probe a instalao de criadouros e abatedouros de animais para comercializao de peles no mbito do Municpio do Rio de Janeiro e d outras providncias.

 

Autor: Vereador Cludio Cavalcanti

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, fao saber que a Cmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.o   Fica proibida a instalao de criadouros e abatedouros de animais para comercializao de peles no mbito do Municpio do Rio de Janeiro.

 

Art. 2.o  A desobedincia ao disposto nesta Lei implicar na apreenso definitiva dos animais utilizados e em aplicao de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por cabea de animal apreendido.

 

1.o  Em caso de desobedincia ao disposto nesta Lei, alm de serem os animais apreendidos em carter definitivo, o processo ser encaminhado Procuradoria-Geral do Municpio  para as providncias cabveis.

 

2.  Em caso de reincidncia, a multa ser aplicada em dobro por cabea de animal apreendido.

 

Art. 3.o  Os animais recolhidos passaro a ser tutelados pelo Municpio, cabendo a este a responsabilidade pela manuteno de suas vidas, sade e bem-estar.

 

Art. 4.  A fiscalizao das disposies desta Lei, a aplicao das penalidades nela definidas, assim como os procedimentos de recolhimento e abrigo dos animais apreendidos, ficaro a cargo da Secretaria Municipal de Governo.

 

Art. 5.  O Poder Executivo fica autorizado a abrir crditos suplementares e especiais para fazer cumprir as disposies desta Lei.

 

Art. 6.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

 

CESAR MAIA

 

Publicado no D.O.RIO  - 22.05.2006 ( pg. 7 ) - SANCIONADO

Publicado no DCM  - 23.05.2006 ( pg. 2 ) - SANCIONADO