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PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO
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O Presidente da Cmara Municipal do Rio de
Janeiro nos termos do art. 79, ¤ 7¼, da Lei Orgnica do Municpio do Rio de
Janeiro, de 5 de abril de 1990, no exercida a disposio do ¤ 5¼ do artigo
acima, promulga a Lei n¼ 4.276, de
29 de maro de 2006, oriunda do Projeto de Lei n¼ 2204, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Cludio Cavalcanti.
Autoriza o Poder Executivo a permitir a
permanncia de ces no local conhecido como Praia do Diabo, no Arpoador, e d
outras providncias.
Autor: Cludio Cavalcanti
Art. 1¼ Fica o
Poder Executivo autorizado a permitir a permanncia de ces no local conhecido
como Praia do Diabo, no Arpoador.
Art. 2¼ Os
ces devem, obrigatoriamente, utilizar coleiras e serem conduzidos por pessoas
maiores de dezoito anos.
Art. 3¼ As
fezes de cada co devem ser recolhidas pelo seu respectivo condutor.
Art. 4¼ Os
ces devem ter sido vacinados e no podem ser portadores de zoonoses.
Pargrafo nico. Para os efeitos desta Lei, considera-se
zoonose, a infeco ou doena infecciosa transmissvel.
Art. 5¼ O
descumprimento do disposto nesta Lei acarretar as seguintes sanes:
I - advertncia;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais), em caso de
reincidncia;
III - em caso de nova infrao, multa de R$ 1.000,00 (mil
Reais), que ir sendo acrescida de R$ 100,00 (cem Reais), cumulativamente, a
cada nova infrao.
Pargrafo nico. O responsvel pelo pagamento das multas
o proprietrio do animal.
Art. 6¼ Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Cmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de maro de
2006.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente