PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

 

O Presidente da C‰mara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, ¤ 7¼, da Lei Org‰nica do Munic’pio do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, n‹o exercida a disposi‹o do ¤ 5¼ do artigo acima, promulga a Lei  n¼ 4.276, de 29 de maro de 2006, oriunda do Projeto de Lei n¼ 2204, de 2004,  de  autoria do Senhor Vereador Cl‡udio Cavalcanti.

 

LEI  N¼ 4.276 DE 29 DE  MAR‚O DE 2006

 

Autoriza o Poder Executivo a permitir a permanncia de c‹es no local conhecido como Praia do Diabo, no Arpoador, e d‡ outras providncias.

 

Autor: Cl‡udio Cavalcanti

 

Art. 1¼  Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a permanncia de c‹es no local conhecido como Praia do Diabo, no Arpoador.

 

Art. 2¼  Os c‹es devem, obrigatoriamente, utilizar coleiras e serem conduzidos por pessoas maiores de dezoito anos.

 

Art. 3¼  As fezes de cada c‹o devem ser recolhidas pelo seu respectivo condutor.

 

Art. 4¼  Os c‹es devem ter sido vacinados e n‹o podem ser portadores de zoonoses.

 

Par‡grafo œnico. Para os efeitos desta Lei, considera-se zoonose, a infec‹o ou doena infecciosa transmiss’vel.

 

Art. 5¼  O descumprimento do disposto nesta Lei acarretar‡ as seguintes san›es:

 

I - advertncia;

 

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais), em caso de reincidncia;

 

III - em caso de nova infra‹o, multa de R$ 1.000,00 (mil Reais), que ir‡ sendo acrescida de R$ 100,00 (cem Reais), cumulativamente, a cada nova infra‹o.

 

Par‡grafo œnico. O respons‡vel pelo pagamento das multas Ž o propriet‡rio do animal.

 

Art. 6¼  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica‹o.

 

C‰mara Municipal do Rio de Janeiro, em  29  de maro de 2006.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente