PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

 

 

OBSERVAO:

 

A Lei n 4.244*, de 12 de dezembro de 2005, ser republicada abaixo em decorrncia da deciso da Cmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sesso de 25 de abril de 2006, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2, 3, 4, 5, 6 e 7  da citada Lei.

 

LEI N 4.244*, DE 12 DE  DEZEMBRO  DE 2005

 

Autoriza o Poder executivo a criar o pronto-socorro veterinrio gratuito 24 horas, e d outras providncias.

 

Autor: Vereador Cludio Cavalcanti 

 

Art. 1  Fica o Poder Executivo autorizado a criar o pronto-socorro veterinrio gratuito - 24h, com a finalidade de atender a animais de pequeno e grande porte.

 

Art. 2  O servio ser gratuito e ter como finalidade o socorro aos animais acidentados, doentes ou abandonados em logradouros pblicos.

 

Art. 3  O servio ser composto de viaturas, central telefnica e equipe plantonista composta de veterinrio, auxiliar veterinrio e motorista.

 

1  As viaturas devero ser especialmente equipadas para:

 

I - ministrar, no local do atendimento, os primeiros socorros necessrios;

II - realizar atendimento ambulatorial a ser ministrado durante o transporte para local equipado para atos cirrgicos ou para tratamento prolongado; e

III - realizar transporte para abrigos, municipais ou particulares, assim como para residncias de muncipes que se disponham a tutel-los.

 

2 Em caso de entrega de animais socorridos a abrigos particulares ou a muncipes, dever ser assinado, em duas vias, termo de responsabilidade do qual conste:

 

I - qualificao completa dos responsveis pela tutela;

II - qualificao completa da equipe que realizou o recolhimento e socorro;

III - endereo e horrio em que o animal foi socorrido;

IV - endereo e horrio em que o animal foi entregue; e

V - caractersticas do animal socorrido com descrio detalhada de seu estado de sade, e de sinais capazes de prover sua posterior identificao.

 

3  As vias se destinaro:

 

I - ao rgo responsvel pelo servio; e

II - aos responsveis pela tutela do animal entregue, sejam eles muncipes, representantes de rgos municipais ou representantes de instituies particulares.

 

Art. 4  O servio dever manter registro detalhado das ocorrncias com a finalidade:

I - de coibir maus tratos e abandono;

II - de proceder o controle populacional, conforme reza a Lei municipal n 3.739 de 21 de abril de 2004, realizar , atravs da esterilizao   gratuita; e

III - de mapear e tratar  patologias.

 

Art. 5  O socorro ser solicitado atravs de comunicao telefnica proveniente de muncipes.

 

Art. 6  Ao Poder Executivo, atravs dos rgos que entender competentes para tal, caber o acompanhamento e fiscalizao do estado dos animais tutelados por muncipes ou por abrigos particulares.

 

Art. 7  O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo mximo de cento e vinte dias.

 

Art. 8  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicao.

 

CESAR MAIA