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PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO
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OBSERVAO:
A Lei n 4.244*, de 12 de dezembro de 2005, ser republicada abaixo em decorrncia da deciso da Cmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sesso de 25 de abril de 2006, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da citada Lei.
Autoriza o Poder executivo a criar o pronto-socorro veterinrio gratuito 24 horas, e d outras providncias.
Autor: Vereador Cludio Cavalcanti
Art. 1
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o pronto-socorro veterinrio
gratuito - 24h, com a finalidade de
atender a animais de pequeno e grande porte.
Art. 2
O servio ser gratuito e ter como finalidade o socorro aos animais
acidentados, doentes ou abandonados em logradouros pblicos.
Art. 3
O servio ser composto de viaturas, central telefnica e equipe plantonista
composta de veterinrio, auxiliar veterinrio e motorista.
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As viaturas devero ser
especialmente equipadas para:
I - ministrar, no local do
atendimento, os primeiros socorros necessrios;
II
- realizar atendimento ambulatorial a ser ministrado durante o transporte para
local equipado para atos cirrgicos ou para tratamento prolongado; e
III
- realizar transporte para abrigos, municipais ou particulares, assim como para
residncias de muncipes que se disponham a tutel-los.
2 Em caso de entrega de
animais socorridos a abrigos particulares ou a muncipes, dever ser assinado,
em duas vias, termo de responsabilidade do qual conste:
I - qualificao completa dos
responsveis pela tutela;
II - qualificao completa da
equipe que realizou o recolhimento e socorro;
III - endereo e horrio em
que o animal foi socorrido;
IV - endereo e horrio em
que o animal foi entregue; e
V - caractersticas do animal
socorrido com descrio detalhada de seu estado de sade, e de sinais capazes
de prover sua posterior identificao.
3 As
vias se destinaro:
I - ao rgo responsvel pelo
servio; e
II - aos
responsveis pela tutela do animal entregue, sejam eles muncipes,
representantes de rgos municipais ou representantes de instituies
particulares.
Art. 4 O servio dever manter registro
detalhado das ocorrncias com a finalidade:
I - de coibir maus tratos e
abandono;
II - de proceder o controle
populacional, conforme reza a Lei municipal n 3.739 de 21 de abril de
2004, realizar , atravs da esterilizao gratuita; e
III - de mapear e
tratar patologias.
Art. 5 O socorro ser solicitado atravs de
comunicao telefnica proveniente de muncipes.
Art. 6 Ao Poder Executivo, atravs dos rgos
que entender competentes para tal, caber o acompanhamento e fiscalizao do
estado dos animais tutelados por muncipes ou por abrigos particulares.
Art. 7
O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo mximo de cento e
vinte dias.
Art. 8
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicao.