PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

 

 

LEI N.  4.187,DE  27  DE  setembro DE 2005

 

Cria o registro destinado ao controle da venda  de animais de estimao nos estabelecimentos comerciais do Municpio do Rio de Janeiro, e d outras providncias.

 

Autor: Vereador Cludio Cavalcanti

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, fao saber que a Cmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.  Os proprietrios de estabelecimentos comerciais, destinados venda de animais de estimao, localizados no Municpio do Rio de Janeiro, ficam obrigados a manter um registro atualizado de todos os animais comercializados.

 

Art. 2.  Os animais devem ser registrados no momento em que chegarem ao estabelecimento comercial.

 

Art. 3.  O registro deve conter a espcie, raa, sexo, cor, data de nascimento real ou presumida, e as marcas, sinais e cicatrizes peculiares, se existirem, de cada animal.

 

Art. 4.  No momento da venda do animal devem ser includos no registro o nome, nmero da ttcarteira de identidade, nmero do Cadastro de Pessoa Fsica-CPF, endereo completo e telefone do comprador.

 

Pargrafo nico. O comprador deve ter, no mnimo, dezoito anos completos.

 

Art. 5.  Deve ser includo no registro o destino dado aos animais que no forem vendidos.

 

Art. 6.  Ficam terminantemente proibidos o sacrifcio e o abandono dos animais que no forem vendidos.

 

Art. 7.  Os animais que no forem vendidos podero ser doados a quem se disponha a adot-los, sendo obrigatria a incluso, no registro, dos dados da pessoa que os adotar, da mesma forma que o previsto, no art. 4., para o comprador.

 

Art. 8.  O proprietrio do estabelecimento comercial deve enviar, mensalmente, ao Poder Executivo Municipal, cpia das atualizaes do registro previsto nesta Lei.

 

Art. 9.  A infrao ao previsto nesta Lei acarretar as seguintes sanes:

 

I - advertncia;

 

II - multa de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidncia;

 

III - cassao do Alvar de Licena de Estabelecimento, em caso de nova infrao.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo mximo de cento e vinte dias.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicao.

 

CESAR MAIA

 

 

 

 

D.O.RIO – 28/09/2005 (p. 3). SANCIONADO

DCM - 29.09.2005 (p. 3). SANCIONADO