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PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO
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Cria o registro destinado ao controle da venda de animais de estimao nos
estabelecimentos comerciais do Municpio do Rio de Janeiro, e d outras
providncias.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, fao saber que a Cmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.
Os proprietrios de estabelecimentos comerciais, destinados venda de
animais de estimao, localizados no Municpio do Rio de Janeiro, ficam
obrigados a manter um registro atualizado de todos os animais comercializados.
Art. 2.
Os animais devem ser registrados no momento em que chegarem ao
estabelecimento comercial.
Art. 3.
O registro deve conter a espcie, raa, sexo, cor, data de nascimento
real ou presumida, e as marcas, sinais e cicatrizes peculiares, se existirem,
de cada animal.
Art. 4.
No momento da venda do animal devem ser includos no registro o nome,
nmero da ttcarteira de identidade, nmero do Cadastro de Pessoa Fsica-CPF,
endereo completo e telefone do comprador.
Pargrafo nico. O comprador deve ter, no mnimo,
dezoito anos completos.
Art. 5.
Deve ser includo no registro o destino dado aos animais que no forem
vendidos.
Art. 6.
Ficam terminantemente proibidos o sacrifcio e o abandono dos animais
que no forem vendidos.
Art. 7.
Os animais que no forem vendidos podero ser doados a quem se disponha
a adot-los, sendo obrigatria a incluso, no registro, dos dados da pessoa que
os adotar, da mesma forma que o previsto, no art. 4., para o comprador.
Art. 8.
O proprietrio do estabelecimento comercial deve enviar, mensalmente, ao
Poder Executivo Municipal, cpia das atualizaes do registro previsto nesta
Lei.
Art. 9.
A infrao ao previsto nesta Lei acarretar as seguintes sanes:
I - advertncia;
II - multa de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de
reincidncia;
III - cassao do Alvar de Licena de
Estabelecimento, em caso de nova infrao.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentar esta Lei no
prazo mximo de cento e vinte dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicao.
D.O.RIO – 28/09/2005 (p. 3). SANCIONADO
DCM - 29.09.2005 (p. 3). SANCIONADO