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PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO
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O Presidente da Cmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, 7, da Lei Orgnica do Municpio do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, no exercida a disposio do 5 do artigo acima, promulga a Lei n 4.100, de 15 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei n 1470, de 2003 de autoria do Senhor Vereador Cludio Cavalcanti.
Autoriza o
Poder Executivo a criar os Centros
Profissionalizantes de Atendimento Integral Criana Cidad.
Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a criar os Centros Profissionalizantes de Atendimento Integral Criana Cidad.
Art. 2 Os Centros funcionaro com o ensino fundamental profissionalizante, integrados com atividades extra curriculares de capacitao profissional em escolas das diferentes Coordenadorias Regionais de Educao.
Art. 3 A aplicabilidade e a orientao deste Projeto sero feitas por especialistas do ensino fundamental profissionalizante e por tcnicos especializados em programas culturais.
Art. 4 Os centros atendero, em tempo integral, crianas e jovens excludos, acompanhados no ambiente familiar.
1 As crianas e jovens atendidos devero ser mantidos junto s famlias atravs de programas assistenciais e com insero na escola.
2 A freqncia s diversas atividades desenvolvidas nos Centros ser controlada, sendo obrigatrio o comparecimento a, no mnimo, setenta e cinco por cento das mesmas para a expedio dos certificados de aproveitamento.
3 Quando a freqncia for inferior a setenta e cinco por cento, a direo dos Centros entrar em contato com as famlias, buscando solues que diminuam as ausncias.
Art. 5 As atividades extracurriculares sero desenvolvidas em oficinas ligadas s matrias do ensino profissionalizante, oferecendo programaes nas reas de educao, cultura, esporte e lazer, tais como: teatro, msica, dana, artes plsticas, natureza e meio ambiente, corpo e expresso, casa e costumes, cincia e tecnologia, crianas e jovens, terceira idade, sociedade e cidadania, sade e alimentao, cinema e vdeo, trabalho social nas empresas e famlia cidad.
Art 6 Podero ser promovidos cursos de alfabetizao integrados aos cursos de capacitao profissional para atendimento aos familiares dos alunos.
Art. 7 Podero ser concedidos vales transporte e bolsas auxlio aos alunos que necessitarem, ou s suas famlias.
Art. 8 O Poder Executivo poder, para a execuo desta Lei, celebrar convnios com pessoas jurdicas de direito pblico ou privado.
Art. 9 As despesas decorrentes da aplicao da execuo desta Lei correro conta de dotaes oramentrias prprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crditos suplementares ou especiais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Cmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA