PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

 

O Presidente da C‰mara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, ¤ 7¼, da Lei Org‰nica do Munic’pio do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, n‹o exercida a disposi‹o do ¤ 5¼ do artigo acima, promulga a Lei  n¼ 3.946, de 16 de maro de 2005, oriunda do Projeto de Lei n¼ 502, de 2001, de  autoria do Senhor  Vereador Cl‡udio Cavalcanti.

 

LEI  N¼ 3.946 DE 16 DE  MAR‚O DE 2005

 

Autoriza a cria‹o de p—los de atendimento especializado aos portadores de v’rus HIV e doentes de AIDS e d‡ outras providncias.

 

Art. 1¼  Fica  o Poder Executivo autorizado a criar p—los de atendimento especializado aos portadores do v’rus HIV e aos doentes da S’ndrome de Imuno-deficincia Adquirida -SIDA/AIDS.

 

Art. 2¼   Os p—los de atendimento especializado, mencionados no art. 1¼, ter‹o como finalidade:

 

I - apoio psicol—gico, jur’dico e social aos portadores do HIV e doentes de AIDS;

 

II - estudos para estimular a ades‹o ao tratamento e ao combate ˆ dissemina‹o da doena;

 

III - apoio para o remanejamento e reloca‹o de profissionais contaminados, atravŽs da cria‹o de um centro de treinamento e ensino destinado ˆ m‹o-de-obra ociosa, em conseqŸncia da discrimina‹o existente em torno da doena;

 

IV - centralizar informa›es sobre disponibilidade de remŽdios, leitos em hospitais e demais informa›es relativas ˆ doena, formando um banco de dados atualizado em tempo real.

Art. 3¼   Fica  o Poder Executivo autorizado a criar, nas ‡reas em que n‹o exista atendimento dos soro positivos, sub-nœcleos interligados aos —rg‹os pœblicos locais, podendo celebrar convnios para o atendimento previsto na presente Lei.

 

Art. 4¼   Os p—los mencionados no art. 1¼ dever‹o contar com mecanismos adequados a manter com o MinistŽrio da Saœde, Secretaria do Estado de Saœde, Secretaria Municipal de Saœde e demais institui›es ligadas ˆ sua ‡rea de atua‹o, uma rede de informa›es.

 

Art. 5¼  O Poder Executivo baixar‡ todos os atos administrativos necess‡rios ˆ execu‹o da presente Lei, inclusive relacionados ao treinamento de profissionais.

 

Art. 6¼   Esta Lei entra em vigor na data da sua publica‹o.

C‰mara Municipal do Rio de Janeiro, em  16 de maro de 2005.

Vereador IVAN  MOREIRA

Presidente