PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

 

OBSERVAO:

 

A Lei n 3.845*, de 12 de novembro de 2004, ser republicada abaixo em decorrncia da deciso da Cmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sesso de 2 de maro de 2005, rejeitou o veto parcial ao art. 3  da citada Lei.

 

LEI N 3.845*, DE 12 DE  NOVEMBRO DE 2004

 

Dispe sobre a proibio de rinhas de ces  no Municpio do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Cludio Cavalcanti

 

Art. 1  Ficam expressamente proibidas rinhas de ces no Municpio do Rio de Janeiro.

 

Art. 2  Os proprietrios de ces que promoverem ou participarem de rinhas sero penalizados com multa correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) acrescida de cem por cento de seu valor em caso de reincidncia e com aplicao acumulativa.

 

Art. 3  Compete Secretaria Municipal de Governo-SMG, ouvida a Secretaria Municipal de Promoo e Defesa dos Animais-SEPDA, zelar pelo cumprimento desta Lei, fiscalizando, promovendo a apurao de responsabilidades e aplicando as sanes previstas no art. 2.

 

Art. 4  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

 

 

CESAR MAIA