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PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO
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OBSERVAO:
A Lei n 3.845*, de 12 de
novembro de 2004, ser republicada abaixo em decorrncia da deciso da Cmara
Municipal do Rio de Janeiro, que em Sesso de 2 de maro de 2005, rejeitou o
veto parcial ao art. 3 da citada
Lei.
Dispe
sobre a proibio de rinhas de ces no Municpio do Rio de Janeiro.
Art. 1 Ficam expressamente proibidas rinhas de ces no Municpio do
Rio de Janeiro.
Art. 2 Os proprietrios de ces que promoverem ou participarem de
rinhas sero penalizados com multa correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil
Reais) acrescida de cem por cento de seu valor em caso de reincidncia e com
aplicao acumulativa.
Art. 3 Compete Secretaria Municipal de Governo-SMG, ouvida a
Secretaria Municipal de Promoo e Defesa dos Animais-SEPDA, zelar pelo
cumprimento desta Lei, fiscalizando, promovendo a apurao de responsabilidades
e aplicando as sanes previstas no art. 2.
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
CESAR MAIA