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PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO
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Caracteriza a esterilizao gratuita de caninos, felinos e
eqinos como funo de sade pblica, institui sua prtica como mtodo
oficial de controle populacional e de zoonoses, probe o extermnio
sistemtico de animais urbanos, e d outras providncias.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
fao saber que a Cmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.
Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos, felinos e eqinos, no
Municpio do Rio de Janeiro,
como funo de sade
pblica.
Art. 2. O controle populacional e de zoonoses ser exercido mediante
a prtica da esterilizao cirrgica, promovida e coordenada pelo Poder Pblico
Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessvel a todo muncipe,
independentemente de comprovao de renda.
1. Fica expressamente proibido o extermnio de animais urbanos excedentes ou
abandonados como controle
populacional ou de zoonoses.
2. Fica expressamente proibida a cobrana de qualquer taxa que
incida sobre o servio de esterilizao prestado.
Art 3. As cirurgias de esterilizao sero realizadas nos estabelecimentos municipais que j
tenham as instalaes e equipamentos necessrios a esta finalidade, bem como
naqueles que futuramente forem adequados
para tal finalidade.
Art. 4. Fica o Poder
Executivo autorizado a
abrir crditos oramentrios suplementares para:
I - ampliar as instalaes j
existentes para esterilizao cirrgica;
II - criar campanhas adicionais de
esterilizao, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparao, implantao, execuo e avaliao;
III - promover, pelos meios de
comunicao adequados, campanhas
para a divulgao das disposies desta Lei, assim como as campanhas educativas
necessrias assimilao da posse
responsvel de animais urbanos como obrigao de cidadania;
IV - estabelecer convnios com
instituies apropriadas e capacitadas para a realizao dos programas de
esterilizao gratuita.
Art. 5. Os procedimentos cirrgicos de esterilizao devero
obedecer s seguintes condies:
I - realizao das cirurgias por
equipe composta de mdicos
veterinrios, aprovada pelo Municpio como apta para tal;
II - utilizao de procedimento
anestsico adequado s espcies, atravs de anestesia geral, podendo ser ela
inalatria ou injetvel.
Pargrafo nico. Fica expressamente proibida a
realizao do ato cirrgico antes de ser atingido, pelo animal, estgio de
absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estmulo doloroso.
Art. 6. Na aplicao desta Lei ser observada a Constituio
Federal, em especial o art. 225, 1, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais
(Lei Federal n 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32,
1 e 2; a Lei das Contravenes Penais (Decreto-Lei n 3.688 de 3 de outubro
de 1941); e o Decreto Federal n 24.645 de 10 de julho de 1934.
Art. 7. Os procedimentos administrativos e funcionais a serem
adotados para a operacionalizao da esterilizao gratuita sero de responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.