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PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO
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Caracteriza a esteriliza�‹o gratuita de caninos, felinos e
eqŸinos como fun�‹o de saœde pœblica, institui sua pr‡tica como mŽtodo
oficial de controle populacional e de zoonoses, pro’be o exterm’nio
sistem‡tico de animais urbanos, e d‡ outras provid�ncias.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
fa�o saber que a C‰mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.¼
Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos, felinos e eqŸinos, no
Munic’pio do Rio de Janeiro,
como fun�‹o de saœde
pœblica.
Art. 2.¼ O controle populacional e de zoonoses ser‡ exercido mediante
a pr‡tica da esteriliza�‹o cirœrgica, promovida e coordenada pelo Poder Pœblico
Municipal, de forma inteiramente gratuita e acess’vel a todo mun’cipe,
independentemente de comprova�‹o de renda.
¤ 1.¼ Fica expressamente proibido o exterm’nio de animais urbanos excedentes ou
abandonados como controle
populacional ou de zoonoses.
¤ 2.¼ Fica expressamente proibida a cobran�a de qualquer taxa que
incida sobre o servi�o de esteriliza�‹o prestado.
Art 3.¼ As cirurgias de esteriliza�‹o ser‹o realizadas nos estabelecimentos municipais que j‡
tenham as instala�›es e equipamentos necess‡rios a esta finalidade, bem como
naqueles que futuramente forem adequados
para tal finalidade.
Art. 4.¼ Fica o Poder
Executivo autorizado a
abrir crŽditos or�ament‡rios suplementares para:
I - ampliar as instala�›es j‡
existentes para esteriliza�‹o cirœrgica;
II - criar campanhas adicionais de
esteriliza�‹o, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua prepara�‹o, implanta�‹o, execu�‹o e avalia�‹o;
III - promover, pelos meios de
comunica�‹o adequados, campanhas
para a divulga�‹o das disposi�›es desta Lei, assim como as campanhas educativas
necess‡rias ˆ assimila�‹o da posse
respons‡vel de animais urbanos como obriga�‹o de cidadania;
IV - estabelecer conv�nios com
institui�›es apropriadas e capacitadas para a realiza�‹o dos programas de
esteriliza�‹o gratuita.
Art. 5.¼ Os procedimentos cirœrgicos de esteriliza�‹o dever‹o
obedecer ˆs seguintes condi�›es:
I - realiza�‹o das cirurgias por
equipe composta de mŽdicos
veterin‡rios, aprovada pelo Munic’pio como apta para tal;
II - utiliza�‹o de procedimento
anestŽsico adequado ˆs espŽcies, atravŽs de anestesia geral, podendo ser ela
inalat—ria ou injet‡vel.
Par‡grafo œnico. Fica expressamente proibida a
realiza�‹o do ato cirœrgico antes de ser atingido, pelo animal, est‡gio de
absoluta insensibilidade a qualquer tipo de est’mulo doloroso.
Art. 6.¼ Na aplica�‹o desta Lei ser‡ observada a Constitui�‹o
Federal, em especial o art. 225, ¤ 1¼, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais
(Lei Federal n¼ 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, ¤
1¼ e ¤ 2¼; a Lei das Contraven�›es Penais (Decreto-Lei n¼ 3.688 de 3 de outubro
de 1941); e o Decreto Federal n¼ 24.645 de 10 de julho de 1934.
Art. 7.¼ Os procedimentos administrativos e funcionais a serem
adotados para a operacionaliza�‹o da esteriliza�‹o gratuita ser‹o de responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 8.¼ Esta Lei entra em vigor na data de sua publica�‹o.