PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

 
 
LEI N.¼ 3.739 DE 30 DE abril DE 2004

 

Caracteriza a esteriliza�‹o gratuita de caninos, felinos e eqŸinos como fun�‹o de saœde pœblica, institui sua pr‡tica como mŽtodo oficial de controle populacional e de zoonoses, pro’be o exterm’nio sistem‡tico de animais urbanos, e d‡ outras provid�ncias.

 

Autor: Vereador Cl‡udio Cavalcanti

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

 

fa�o saber que a C‰mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.¼  Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de  caninos, felinos e eqŸinos, no Munic’pio do Rio de Janeiro,  como  fun�‹o de saœde pœblica.

 

Art. 2.¼  O controle populacional e de zoonoses ser‡ exercido mediante a pr‡tica da esteriliza�‹o cirœrgica, promovida e coordenada pelo Poder Pœblico Municipal, de forma inteiramente gratuita e acess’vel a todo mun’cipe, independentemente de comprova�‹o de renda.

 

¤ 1.¼  Fica expressamente proibido o exterm’nio  de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle  populacional ou de zoonoses.

 

¤ 2.¼  Fica expressamente proibida a cobran�a de qualquer taxa que incida sobre o servi�o de esteriliza�‹o prestado.

 

Art 3.¼  As cirurgias de esteriliza�‹o ser‹o realizadas  nos estabelecimentos municipais que j‡ tenham as instala�›es e equipamentos necess‡rios a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados  para tal finalidade.

 

Art. 4.¼  Fica o Poder  Executivo autorizado a  abrir crŽditos or�ament‡rios suplementares para:

 

I - ampliar as instala�›es j‡ existentes para esteriliza�‹o cirœrgica;

 

II - criar campanhas adicionais de esteriliza�‹o, podendo para tal contratar profissionais para,  no tempo de cada campanha,  atuar em sua prepara�‹o, implanta�‹o,  execu�‹o e avalia�‹o;

 

III - promover, pelos meios de comunica�‹o adequados,  campanhas para a divulga�‹o das disposi�›es desta Lei, assim como as campanhas educativas necess‡rias ˆ assimila�‹o da  posse respons‡vel de animais urbanos como obriga�‹o de cidadania; 

 

IV - estabelecer conv�nios com institui�›es apropriadas e capacitadas para a realiza�‹o dos programas de esteriliza�‹o gratuita.

 

Art. 5.¼  Os procedimentos cirœrgicos de esteriliza�‹o dever‹o obedecer ˆs  seguintes condi�›es:

 

I - realiza�‹o das cirurgias por equipe composta de  mŽdicos veterin‡rios, aprovada pelo Munic’pio como apta para tal;

 

II - utiliza�‹o de procedimento anestŽsico adequado ˆs espŽcies, atravŽs de anestesia geral, podendo ser ela inalat—ria ou injet‡vel.

 

Par‡grafo œnico.  Fica expressamente proibida a realiza�‹o do ato cirœrgico antes de ser atingido, pelo animal, est‡gio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de est’mulo doloroso.

 

Art. 6.¼  Na aplica�‹o desta Lei ser‡ observada a Constitui�‹o Federal, em especial o art. 225, ¤ 1¼, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n¼ 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, ¤ 1¼ e ¤ 2¼; a Lei das Contraven�›es Penais (Decreto-Lei n¼ 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal n¼ 24.645 de 10 de julho de 1934.

 

Art. 7.¼  Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionaliza�‹o da esteriliza�‹o gratuita  ser‹o de responsabilidade do  Poder Executivo.

 

Art. 8.¼  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica�‹o.

 

CESAR MAIA