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PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO
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O Presidente da Cmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, 7, da Lei Orgnica do Municpio do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, no exercida a disposio do 5 do artigo acima, promulga a Lei n 3.722, de 16 de maro de 2004, oriunda do Projeto de Lei n 1131, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Cludio Cavalcanti.
Autoriza o Poder Executivo
a criar a Escola Municipal de Teatro, e d outras providncias.
Autor: Vereador Cludio Cavalcanti
Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Escola Municipal de Teatro, com o fim de promover a formao de profissionais da rea de teatro.
Art. 2 A Escola Municipal de Teatro oferecer cursos profissionalizantes relacionados s seguintes atividades:
I - direo;
II - representao;
III - dramaturgia;
IV - figurinismo;
V - iluminao;
VI - cenografia; e
VII - sonorizao.
Pargrafo nico. A Escola Municipal de Teatro poder, ainda, oferecer cursos de formao de eletricista, carpinteiro, marceneiro, soldador, costureiro e pintor.
Art. 3 O Poder Executivo enviar, para apreciao da Cmara Municipal, Projeto de Lei com a proposta de criao dos cargos necessrios Escola Municipal de Teatro, com a respectiva remunerao.
Art. 4 O local de instalao da Escola Municipal de Teatro ser determinado pelo Poder Executivo.
Art. 5 Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessrias junto ao Ministrio da Educao com o fim de transformar, no menor prazo possvel, a Escola Municipal de Teatro em Escola Superior de Teatro, oficialmente reconhecida como de estabelecimento de ensino superior.
Art. 6 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convnios com entidades municipais, estaduais ou federais, pblicas ou privadas, com o fim de assegurar a plena consecuo dos objetivos desta Lei.
Art. 7 O Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicao.
Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicao.
Cmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de maro de 2004.
SAMI
JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente