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PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO
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LEI
N. 3.402 DE 22 DE maio DE 2002.
Dispe
sobre a proibio de utilizao ou exibio de animais silvestres, nativos
ou exticos, domsticos ou domesticados, em circos e espetculos congneres
e d outras providncias.
O PREFEITO DA CIDADE DO
RIO DE JANEIRO,
fao saber que a Cmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Fica proibida a instalao de circos, espetculos congneres e
eventos que utilizem ou exibam animais silvestres, nativos ou exticos, domsticos ou domesticados.
Pargrafo nico - Por espetculos congneres, entenda-se
vaquejadas, rodeios e touradas.
Art. 2 O Poder Executivo s conceder licena
para a instalao de circos ou espetculos congneres aos estabelecimentos que no exibam ou faam uso de animais
de qualquer espcie.
1 A licena de instalao e funcionamento
s ser emitida pelo rgo
competente do Municpio aps
vistoria e mediante termo de compromisso,
assinado pelos interessados, afirmando no fazerem
uso de qualquer espcie
animal.
2 Fica tambm proibida a manuteno de animais silvestres, nativos ou
exticos, domsticos ou domesticados para simples exibio, considerando-se como exceo os
zoolgicos mantidos pelo Poder
Pblico e os criadores autorizados pelo IBAMA.
Art. 3 A no observncia dos
termos deste diploma legal
implicar no imediato cancelamento da licena de
funcionamento da firma, empresa, associao, entidade ou organizao que esteja
promovendo o espetculo e na aplicao de multas
pecunirias.
Pargrafo nico. A pena pecuniria ser aumentada at o triplo, se houver reincidncia.
Art. 4 Aplicam-se aos infratores
da presente Lei as disposies da Lei n 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, no que forem pertinentes, e
subsidiariamente as disposies do
Cdigo Penal e do Cdigo de Processo
Penal.
Pargrafo nico. As autoridades municipais devero
requisitar fora policial, objetivando o correto registro policial da
infrao.
Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicao.