PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

 

LEI N.    3.350, DE   28   DE    dezembro   DE   2001.

 

Disciplina a circulao de veculos de trao animal no Municpio do Rio de Janeiro e d outras providncias.

 

Autor: Vereador Cludio Cavalcanti.

 

  O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, fao saber que a Cmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

  Art. 1. Fica disciplinada a circulao de veculos de trao animal, no mbito do Municpio do Rio de Janeiro.

 

  Pargrafo nico.  Para os  fins desta Lei, so considerados veculos de trao animal quaisquer meios de transporte de carga (carroas e similares) ou de pessoas (charretes e similares).

 

  Art. 2. Fica proibida, a menores de 18 anos, no emancipados, a conduo de veculos de trao animal.

 

  Art. 3. vedado conduzir veculos de trao animal sem a devida habilitao prvia.

 

  1. Fica autorizado o Poder Executivo a disciplinar o processo de concesso de habilitao, mediante vistoria do veculo e do animal, observado o disposto no pargrafo nico do art. 10 desta Lei.

 

  2. A habilitao, que ter validade de doze meses, servir como autorizao para circulao, sendo um documento renovvel a cada ano.

 

  Art. 4. Fica proibida a circulao dos veculos de trao animal, sem o devido emplacamento.

 

  1. Fica autorizado o Poder Executivo a disciplinar o processo de emplacamento.

 

  2. Os animais devero ser tatuados com o mesmo nmero da placa do veculo, at o limite de seis animais por veculo.

 

  Art. 5. O limite de carga a ser transportada, nele includo o peso do veculo e do condutor, no poder exceder o peso do animal utilizado na trao.

 

  Art. 6. Fica estipulada a carga horria mxima de oito horas dirias ou quarenta e oito horas semanais, para circulao dos veculos de trao animal.

 

  1. A carga horria a que se refere o caput deste artigo dever ser cumprida da seguinte forma: de oito s doze horas e de treze s dezessete horas.

 

  2. As carroas podero circular nos dias teis e nos sbados, respeitado o horrio estabelecido no pargrafo anterior, ficando os domingos para descanso semanal dos animais utilizados no transporte.

 

  3. As charretes tambm podero circular nos domingos e feriados, respeitado o horrio estabelecido no 1., desde que assegurado outro dia da semana para descanso semanal dos animais utilizados no transporte.

 

  Art. 7.  O trfego dos veculos de trao animal dever obedecer sinalizao imposta pelo Cdigo de Trnsito Brasileiro, ficando vedada a utilizao de vias de alta velocidade, devendo, em qualquer hiptese, ser utilizada a pista da direita, na qual a circulao dever ser feita junto ao meio-fio.

 

  Art. 8. Fica proibida a utilizao de animais doentes ou feridos, bem como de fmeas prenhes, na trao dos mencionados veculos.

 

  Art. 9. Os animais utilizados na trao dos veculos devem estar em perfeitas condies de sade e segurana, portando a tatuagem a que se refere o 2. do art. 4. desta lei.

 

  1. As condies de sade sero aferidas na vistoria anual a que se refere o art. 10 desta Lei.

 

  2. Entende-se como medidas adequadas de segurana a utilizao de ferraduras nas quatro patas dos animais, bem como de todo o equipamento relativo aos arreios.

 

  Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo, atravs de sua Secretaria Especial de Promoo e Defesa dos Animais, a criar uma Comisso, integrada por mdicos veterinrios, que, anualmente, examine e cadastre os animais, atestando seu estado de sade.

 

  Pargrafo nico. A Comisso emitir laudo prprio, no processo de habilitao a que se refere o 1. do art. 3. desta Lei, bem como nos casos mencionados no art. 8.

 

  Art. 11.  Pelo descumprimento de qualquer das disposies contidas na presente Lei sero aplicadas ao infrator as seguintes sanes, cumulativamente ou no:

 

  I -  multa;

 

  II -  cancelamento da habilitao;

 

  III - apreenso do veculo.

 

  Art. 12. Aplicam-se matria disciplinada pela presente Lei as disposies pertinentes do Cdigo de Trnsito Brasileiro.

 

  Art. 13. O Poder Executivo regulamentar esta Lei, no prazo de sessenta dias.

 

  Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

 

CESAR MAIA

PREFEITO