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PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO
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LEI N. 3.350, DE 28
DE dezembro DE 2001.
Disciplina a
circulao de veculos de trao animal no Municpio do Rio de Janeiro e d
outras providncias.
Autor: Vereador Cludio
Cavalcanti.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, fao saber que a Cmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. Fica disciplinada a circulao de veculos de trao
animal, no mbito do Municpio do Rio de Janeiro.
Pargrafo nico.
Para os fins desta Lei, so
considerados veculos de trao animal quaisquer meios de transporte de carga
(carroas e similares) ou de pessoas (charretes e similares).
Art. 2. Fica proibida, a menores de 18 anos, no emancipados,
a conduo de veculos de trao animal.
Art. 3. vedado conduzir veculos de trao animal sem a
devida habilitao prvia.
1. Fica autorizado o Poder Executivo a disciplinar o
processo de concesso de habilitao, mediante vistoria do veculo e do animal,
observado o disposto no pargrafo nico do art. 10 desta Lei.
2. A habilitao, que ter validade de doze meses, servir
como autorizao para circulao, sendo um documento renovvel a cada ano.
Art. 4. Fica proibida a circulao dos veculos de trao
animal, sem o devido emplacamento.
1. Fica autorizado o Poder Executivo a disciplinar o
processo de emplacamento.
2. Os animais devero ser tatuados com o mesmo nmero da
placa do veculo, at o limite de seis animais por veculo.
Art. 5. O limite de carga a ser transportada, nele includo o
peso do veculo e do condutor, no poder exceder o peso do animal utilizado na
trao.
Art. 6. Fica estipulada a carga horria mxima de oito horas
dirias ou quarenta e oito horas semanais, para circulao dos veculos de
trao animal.
1. A carga horria a que se refere o caput deste artigo
dever ser cumprida da seguinte forma: de oito s doze horas e de treze s
dezessete horas.
2. As carroas podero circular nos dias teis e nos
sbados, respeitado o horrio estabelecido no pargrafo anterior, ficando os
domingos para descanso semanal dos animais utilizados no transporte.
3. As charretes tambm podero circular nos domingos e
feriados, respeitado o horrio estabelecido no 1., desde que assegurado
outro dia da semana para descanso semanal dos animais utilizados no transporte.
Art. 7. O
trfego dos veculos de trao animal dever obedecer sinalizao imposta
pelo Cdigo de Trnsito Brasileiro, ficando vedada a utilizao de vias de alta
velocidade, devendo, em qualquer hiptese, ser utilizada a pista da direita, na
qual a circulao dever ser feita junto ao meio-fio.
Art. 8. Fica proibida a utilizao de animais doentes ou
feridos, bem como de fmeas prenhes, na trao dos mencionados veculos.
Art. 9. Os animais utilizados na trao dos veculos devem
estar em perfeitas condies de sade e segurana, portando a tatuagem a que se
refere o 2. do art. 4. desta lei.
1. As condies de sade sero aferidas na vistoria anual a
que se refere o art. 10 desta Lei.
2. Entende-se como medidas adequadas de segurana a
utilizao de ferraduras nas quatro patas dos animais, bem como de todo o equipamento
relativo aos arreios.
Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo, atravs de sua
Secretaria Especial de Promoo e Defesa dos Animais, a criar uma Comisso,
integrada por mdicos veterinrios, que, anualmente, examine e cadastre os
animais, atestando seu estado de sade.
Pargrafo nico. A Comisso emitir laudo prprio, no processo
de habilitao a que se refere o 1. do art. 3. desta Lei, bem como nos
casos mencionados no art. 8.
Art. 11. Pelo
descumprimento de qualquer das disposies contidas na presente Lei sero
aplicadas ao infrator as seguintes sanes, cumulativamente ou no:
I - multa;
II - cancelamento
da habilitao;
III - apreenso do veculo.
Art. 12. Aplicam-se matria disciplinada pela presente Lei
as disposies pertinentes do Cdigo de Trnsito Brasileiro.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentar esta Lei, no prazo de
sessenta dias.
Art.
14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
CESAR MAIA
PREFEITO